Artigo 1
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Art. 1º Em caso de falecimento do segundo ou seu beneficiário de Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões o pagamento das prestações de benefícios não recebidos até à data do falecimento será feito aos demais beneficiários seus, inscritos regulamente nas instituições, independentemente de inventário, arrolamento ou alvará judicial.
Parágrafo único. Não havendo beneficiário inscrito, o pagamento ficará sujeito à apresentação dos seguintes documentos:
II - certidão de registro civil de casamento, quando fôr o caso;
III - certidão de registro de nascimento dos filhos;
IV - atestado firmado por uma das seguintes pessoas: autoridade judicial, autoridade policial ou presidente do Sindicato a que pertencia a falecido, contendo os seguintes elementos;
a) nome do segurado e beneficiários;
c) data de falecimento do segurado ou beneficiário;
d) declaração de que não deixou outros herdeiros nem bens, além dos mencionados;
e) a responsabilidade do atestante pelo conteúdo da declaração.







