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Art. 5º do 3.084




Leis Ordinárias - 3.084 - Revigora, com alterações, a Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951, que autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.




Artigo 5



Art. 5º .................................................................................................................................

§ 1º As Coap serão constituídas de 8 (oito) membros nos Estados e 5 (cinco) nos Territórios, respectivamente, e nelas figurarão, na medida do possível, as representações das categorias econômicas indicadas no § 1º, do art. 30 desta lei, escolhidas entre as pessoas locais de conhecida idoneidade e saber".

Art. 3º Os §§ 1º e 2º do art. 16, sendo-Ihe, suprimido o § 3º e o art. 17 da Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 16 ..........................................................................................................................

§ 1º O auto de infração será lavrado em duas vias, devendo a primeira dar entrada na Cofap, Coap ou Comap dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, entregando-se a segunda via mediante recibo ao autuado.

§ 2º O autuado, no prazo de dez dias, apresentará defesa prévia, juntando ou indicando as provas que tiver. Findo êsse prazo, com ou sem a defesa e a juntada ou indicação das provas, o processo será concluso ao presidente da Cofap, da Coap ou Comap, conforme o caso, para em 5 (cinco) dias homologar o auto de infração e arbitrar a multa.

Art. 17. Homologado o auto de infração e arbitrada a multa, será o autuado notificado para pagá-lo, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º Esgotado o prazo sem o pagamento da multa, serão os autos remetidos ao Juiz dos Feitos da Fazenda Pública, o qual mandará notificar o atuado, que poderá defender-se exibindo ou produzindo prova, se quiser, no prazo de 10 (dez) dias, podendo depositar 50% (cinqüenta por cento) da multa arbitrada.

§ 2º Poderá suprir o depósito, a apresentação de fiança idônea, a critério do Juiz.

§ 3º Findo o prazo, com a defesa ou sem ela, será aberta vista, por cinco dias, ao representante do Ministério Público que se pronunciará a respeito.

§ 4º Conclusos os autos ao Juiz, êste proferirá o seu julgamento, do qual é permitido recurso no prazo de cinco dias, com efeito suspensivo, para o Tribunal Federal de Recursos, nos têrmos da lei processual ordinária.

§ 5º Em sua decisão, o Juiz, se julgar procedente o auto, ordenará seja feita a inscrição do débito na repartição competente, para a cobrança executiva.

§ 6º A instrução e o julgamento do processo deverão estar concluídos em juízo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da remessa dos autos pela Cofap".

Art. 4º Os arts. 25 e 27 ... (vetado) ... da Lei número 1.522, de 26 de dezembro de 1951, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 25. Aos membros do plenário da Cofap e das Coap será atribuída a gratificação de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) e Cr$150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros), respectivamente, por sessão a que comparecerem e votarem, até o máximo de cinco durante o mês.

Art. 27. O Presidente da Cofap poderá requisitar servidores públicos federais e, bem assim, solicitar sejam servidores estaduais e municipais postos à sua disposição, na forma da legislação em vigor.

.... (vetado) ...

Art. 5º Ficam suprimidos, o art. 18 e seu parágrafo único da Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951.


Conteudo atualizado em 24/12/2021