Artigo 1
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Art. 1º A expressão "Pensionistas do Tesouro Nacional", consignada na Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, abrange todos os pensionistas indistintamente que, na qualidade de herdeiros de contribuintes civis ou militares, percebiam até 31 de dezembro de 1955 pensões dos cofres públicos.
Parágrafo único. Os efeitos desta lei retroagem à data da vigência da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952.
Art. 1º A expressão pensionistas do Tesouro Nacional consignada nos arts. 9º da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952, e 4º da Lei número 2.412, de 1 de fevereiro de 1955, abrange tôdos os pensionistas indistintamente que, na qualidade de herdeiros de civis e militares contribuintes ou não, percebiam, até 31 de dezembro de 1955, pensões dos cofres públicos, inclusive meio sôldo e especiais. (Redação dada pela Lei nº 3.354, de 1957)
Parágrafo único. Nenhuma pensão poderá ter o valor inferior ao que já vem sendo pago. (Redação dada pela Lei nº 3.354, de 1957)








