Artigo 7
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Art. 7º As carreiras de contínuo e servente ficam fundidas na de auxiliar de portaria, escalonada de G a H e com a estrutura constante da tabela anexa.
§ 1º Os ocupantes das classes F e G da atual carreira de contínuo e os das classes C a E de servente ficam classificados nas classes G e H da nova carreira de auxiliar de portaria, respectivamente.
§ 2º Os auxiliares de portaria destinam-se aos serviços em geral cuja execução competia aos contínuos e serventes, bem assim, supletivamente, aos de portaria e zeladoria, de acôrdo com o regulamento baixado pelo Tribunal.








