Artigo 3
I - Os professôres catedráticos, no quadro permanente daquele Ministério, contando-se o tempo de serviço para efeito de disponibilidade, aposentadoria e gratificações do magistério.
II - Os demais servidores como extranumerários, em tabelas criadas para êsse fim pelo Poder Executivo, contando-se o tempo de serviço para os efeitos do art. 192 da Constituição.
§ 1º Para os efeitos dêste artigo, a faculdade apresentará ao referido Ministério a relação de seus professôres e demais servidores, especificando a forma de investidura, a natureza do serviço que desempenham, a data da admissão e a remuneração.
§ 2º Os professôres não admitidos em caráter efetivo, na forma da legislação federal das cátedras, poderão ser aproveitados interinamente.
§ 3º O aproveitamento assegurado neste artigo depende da assinatura da escritura pública, a que se refere o art. 4º.








