MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 1º do 3.022




Leis Ordinárias - 3.022 - Modifica a alínea c do art. 580 do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).




Artigo 1



Art. 1º Passa a ter a seguinte redação a alínea c do art. 580 do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943:

"Art. 580. ............................................... ......................................

c) para os empregadores será cobrado o impôsto sindical, a ser pago anualmente, de acôrdo com a seguinte tabela:

 

Cr$

Capital até 10.000,00 ................................................................................ ................................................................................................ ................

100,00

De 10.001,00 até 50.000,00 ................................................................................ ....................................................................................... ................

200,00

De 50.001,00 até 100.000,00 ................................................................................ .................................................................................... ..................

300,00

De 100.001,00 até 200.000,00 ................................................................................ .................................................................................... ................

400,00

De mais de 200.001,00 em cada 200.000,00 ou fração .................................................. ................................................................................ ................

não podendo o impôsto exceder de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) qualquer que seja o capital".

50,00

       
Conteudo atualizado em 04/06/2022