Artigo 3
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Art. 3º É o terreno gravado com a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, devendo retornar ao domínio e posse da União, caso lhe seja atribuído destino diverso do mencionado nesta lei ou não fôr iniciada a construção no prazo de 2 (dois) anos, não cabendo ao donatário, em qualquer caso, indenização alguma por benfeitoria porventura existente.








