Artigo 1
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Art. 1º É concedida a inclusão nos têrmos do art. 17 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, da Faculdade de Filosofia e da Escola Politécnica da Universidade Católica do Estado de Pernambuco entre os estabelecimentos subvencionados pelo Gôverno Federal, a que se refere o art. 16 daquela lei, correspondendo-lhes respectivamente, a subvenção de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros).







