Artigo 15
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Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
juscelino kubitschek
Nereu Ramos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1956 e retificado em 29.2.1960
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