Art.
9º O disposto na lei nº 2.582, de 30 de agôsto de 1955, quanto à instituição da cédula única de votação, aplicar-se-á também às eleições para governador e vice-governador, senadores e suplentes respectivos, prefeito, vice-prefeito e juízes de paz.
Conteudo atualizado em 30/11/2021