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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 2.976 - Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Região da fronteira sudoeste do Pais.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.976, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1956.

Revogado pelo Decreto-Lei nº 301, de 1967
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Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Região da fronteira sudoeste do Pais.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover o Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, destinado a elevar o padrão de vida das populações da região e a integrá-la na economia nacional, mediante atividades concernentes à educação e cultura, saúde, valorização da terra, incremento da produção, expansão das vias de comunicação, abastecimento, industrialização, eletrificação, pesquisas e explorações em geral.

Art. 2º O plano será executado durante vinte anos, em quatro programas qüinqüenais e abrangerá o desenvolvimento sistemático de medidas, serviços, obras e empreendimentos, a serem realizados na região, pelos diversos departamentos do Govêrno Federal, nos limites da competência da União e sem prejuízo do que couber, segundo a Constituição e as leis, às administrações estadual e municipal.

Art. 3º Os recursos atribuídos ao plano não poderão, mesmo em regime de cooperação, ser aplicados em medidas, serviços, obras e empreendimentos que de exclusiva competência dos municípios, não tenham fim estritamente econômico ou relação direta com a valorização econômica da região.

Parágrafo único. São excetuados da proibição constante deste artigo, as obras e serviços de que tratam as Leis ns. 2.312, de 3 de setembro de 1954, e 2.661, de 3 de dezembro de 1955.

Art. 4º A execução dos programas a que se refere o art. 2º ainda que promovida pelos diferentes setores da administração federal, será supervisionada para efeito de sua coordenação e obediência ao plano sistemático estabelecido pela Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste, ora instituído, com subordinação direta ao Presidente da República.

Art. 5º A Superintendência, com delegados nos Estados, será exercida por um superintendente nomeado em comissão pelo Presidente da  República, o qual terá a assistência de um conselho deliberativo, constituído de representantes dos seguintes órgãos: Ministério da Agricultura, Ministério da Educação e Cultura, Ministério da Saúde, Ministério da Viação e Obras Públicas, Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, Instituto Nacional de Imigração e Colonização, Serviço Social Rural e um membro do Estado Maior das Fôrças Armadas, por ele indicado. Os governos dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e Mato Grosso poderão designar três (3) representantes, cada um para integrar o conselho deliberativo.

Parágrafo único. O mandato dos membros do conselho terá a duração de cinco anos, permitida a renovação.

Art. 6º Compete ao conselho deliberativo:

a) elaborar o plano de valorização econômica e os programas qüinqüenais de trabalho para serem aprovados pelo Presidente da República, coordenando e supervisionando as atividades de todos os órgãos da administração federal a que couber a sua execução:

b) estabelecer o orçamento das obras e serviços a serem realizados anualmente, para inclusão especificada na proposta orçamentária da União;

c) elaborar o regimento interno e organizar os seus serviços;

d) autorizar o contrato de técnicos, para elaboração do plano ou dos programas qüinqüenais, desde que não sejam funcionários públicos, aproveitáveis na forma do art. 7º;

e) pronunciar-se prèviamente sôbre todas as questões submetidas aos diferentes setores administrativos ou sôbre quaisquer outros assuntos que lhe forem encaminhados pelo superintendente; examinar e encaminhar a prestação de contas de superintendência, para os fins previstos no art. 11;

g) deliberar sôbre a matéria dos arts. 7º e 18.

§ 1º O superintendente é membro do conselho deliberativo, a que preside, tomando parte em suas deliberações, salvo em relação ao disposto na letra f dêste artigo.

§ 2º Compete ao superintendente executar as resoluções do conselho, promover o cumprimento dos programas aprovados e fiscalizar a sua execução.

Art. 7º A superintendência poderá requisitar, para os seus serviços e os do conselho deliberativo, servidores de outros órgãos da administração pública federal, inclusive entidades autárquicas e, bem assim, solicitar sejam postos à sua disposição servidores estaduais e municipais.

Art. 8º Para atender à execução do plano, é criado o fundo de valorização econômica da região da fronteira sudoeste do pais, constituído dos seguintes recursos:

a) dotações orçamentárias a ele destinadas;

b) suprimentos ou contribuições das demais entidades ou pessoas interessadas na sua realização;

c) juros de depósitos bancários;

d) produto de operações de crédito.

Art. 9º Para aplicação dos recursos do fundo a que se refere o artigo anterior, será elaborada anualmente a proposta do respectivo orçamento, que se integrará, com as obras programadas na proposta do orçamento geral da União apresentada ao Congresso, e com esta discutida e votada.

§ 1º Os saldos orçamentários serão transferidos para o exercício seguinte e mantidos no depósito vinculado de que trata o § 2º do art. 15.

§ 2º As dotações atribuídas ao plano consideram-se automaticamente registradas e distribuídas.

Art. 10. O Poder Executivo poderá receber doações de quaisquer bens, de pessoas físicas ou jurídicas. como cooperação para o cumprimento das disposições desta lei e da realização dos programas abrangidos pelo plano.

Art. 11. O superintendente apresentará ao exame do Tribunal de Contas, até o dia 30 (trinta) de abril subseqüente, as contas do exercício anterior, referentes á aplicação dos recursos de que trata o art. 18.

Art. 12. A superintendência estudará a conveniência da formação de sociedades de economia mista, ou outros tipos de organização, para a execução do disposto nesta lei propondo a sua criação ao governo.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever ações ou quotas dessas entidades e a, integralizá-las nos limites das dotações para isso consignadas.

Art. 13. A União poderá firmar convênios ou acôrdos, com o Estado e os municípios abrangidos na área do plano ou respectivas autarquias, para execução das obras e serviços programados.

Art. 14. O plano abrangerá os seguintes municípios da região da fronteira sudoeste do pais: Santa Vitória do Palmar – Jaguarão – Arroio Grande – Herval –  Cangussu – Camaquã – São Lourenço do Sul – Piratini – Pinheiro Machado – Bagé – Encruzilhada do Sul – Caçapava do Sul – Lavras do Sul – Dom Pedrito – São Sepé – São Gabriel – Rosário do Sul – Livramento – Quarai – Uruguaiana – Alegrete – Cacequi – São Pedro do Sul – General Vargas – Jaguari – São Francisco de Assis – Santiago – Itaqui – São Borja – São Luiz Gonzaga – Ijui – Santo Ângelo – Cêrro Largo – Giruá – Santa Rosa – Porto Lucena  – Santo Cristo – Horizontina – Três de Maio – Crissimual – Três Passos – Tenente Portela – Palmeira das Missões – Frederico Westphalen – Irai – Sarandi (distritos de Nonoai, Ronda Alta, Baiitaca e Trindade) – Erechim (distritos de São Valentim, Votouro e Herval Grande) e Aratiba no Estado Rio Grande do Sul; Dionísio Cerqueira, São Miguel d'Oeste, Itapiranga, Descanso, Mondai, Palmitos. São Carlos, Chapecó, Xaxim Xan-xerê, Seara, Concórdia, Joaçaba, Piratuba, Capinzal, Campos Novos, Caçador, Videira, Herval d’Oeste, Tangará, Pôrto União, no Estado de Santa Catarina; Barracão, Santo Antônio, Capanema, Francisco Beltrão, Pato Branco. Foz do lguaçu, Coronel Vivida, Cascavel, Guaraniaçu, Laranjeiras do Sul. Clevelândia, Mangueirinha. Chopinzinho, Toledo, Guairas, Campo Mourão, Cruzeiro d'Oeste, Peabiruú, Goio-erê, no Estado do Paraná; os municípios de Amambaí. Ponta Porã, Dourados, Itaporã, Maracaju, Nioac, Jardim, Rio Brilhante. Bonito, Miranda, Bela Vista. Pôrto Murtinho. Guia Lopes da Laguna, Ladário, Corumbá, Aquidauana, ao Estado de Mato Grosso; e todos os demais que vierem a ser criados e instalados por desmembramento total ou parcial dos enumerados, durante o prazo de que trata o art. 2º.         (Vide Lei nº 4.359, de 1964)

Art. 15. O orçamento da União consignará anualmente durante o prazo da vigência do plano as seguintes dotações:

ESTADOS Cr$
Rio Grande do Sul 200.000.000,00
Santa Catarina 80.000.000,00
Paraná 100.000.000,00
Mato Grosso 120.000.000,00
Total 500.000.000,00

destinadas ao fundo, especificando-se, em anexo próprio, as verbas necessárias à execução das obras programadas.

§ 1º Anualmente, as dotações a que se refere êste artigo poderão ser acrescidas até 10% (dez por cento).

§ 2º O Ministério da Fazenda, mediante solicitação da superintendência, depositará no Banco do Brasil, a crédito do fundo os recursos previstos no orçamento, distribuídos em parcelas trimestrais. O depósito de cada parcela se fará no início do trimestre.

Art. 16. Fica criado o cargo de superintendente, padrão CC-1.

Parágrafo único. Os membros do conselho deliberativo receberão a gratificação de Cr$ 500.00 (quinhentos cruzeiros) por sessão a que comparecerem, até o máximo de oito (8) em cada mês.

Art. 17. O conselho deliberativo elaborará e o superintendente submeterá, obrigatòriamente, até o dia 30 (trinta) de setembro de 1957, à aprovação do Presidente da República, o plano de que trata a presente lei e o seu primeiro programa qüinqüenal de execução.

Art. 18. As despesas com o custeio dos serviços da superintendência, inclusive o conselho deliberativo, não poderão ultrapassar 2% (dois por cento) do total do crédito previsto no art. 15, e constarão, especìficamente, do orçamento da União.

Art. 19. No orçamento geral da União para o exercício de 1957, será global o crédito mencionado no art. 15. observando-se o disposto no § 1º do art. 9º se não fôr, durante o exercício, aprovado o primeiro programa qüinqüenal.

Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 28 de novembro de 1956; 135% da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
José Maria Alkmim
Lucio Meira
Mario Meneghetti
Clóvis Salgado
Mauricio de Medeiros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1956

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Conteudo atualizado em 21/12/2021