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Art. 13 do 2.974




Leis Ordinárias - 2.974 - Altera disposições do Decreto n.º 26.149, de 5 de janeiro de 1949 (Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo), e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13. A ausência da nota de importação ou do certificado previsto no artigo anterior e da nota fiscal respectiva, sujeitará o proprietário à perda da mercadoria após o julgamento do competente processo.

Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o possuidor da mercadoria estrangeira acompanhada de nota fiscal emitida por firma inexistente ou que tenha importado fraudulentamente a mercadoria.        (Vide Lei nº 4.153, de 1962)


Conteudo atualizado em 26/07/2021