Artigo 13
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Art. 13. A ausência da nota de importação ou do certificado previsto no artigo anterior e da nota fiscal respectiva, sujeitará o proprietário à perda da mercadoria após o julgamento do competente processo.
Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o possuidor da mercadoria estrangeira acompanhada de nota fiscal emitida por firma inexistente ou que tenha importado fraudulentamente a mercadoria. (Vide Lei nº 4.153, de 1962)








