Artigo 20
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Art. 20. O art. 11 da Lei n.º 2.653, de 24 de novembro de 1955, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo:
“Os processos relativos às infrações de que trata êste artigo serão instaurados, preparados e julgados segundo as normas constantes do Decreto n.º 26.149, de 5 de janeiro de 1949”.
VIGÉSIMA QUARTA








