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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 2.974 - Altera disposições do Decreto n.º 26.149, de 5 de janeiro de 1949 (Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo), e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º Tôdas as notas fiscais serão obrigatòriamente autenticadas por meio de aposição de um sêlo especial que será fornecido gratuitamente, mediante requisição do interessado, pela repartição arrecadadora local, sob pena de multa de 10% sôbre o valor de cada nota fiscal não autenticada, até o máximo de Cr$ 10.000,00 independentemente da multa cabível por falta de recolhimento do impôsto.

§ 1º Os fabricantes e comerciantes inutilizarão o sêlo de que trata êste artigo a tinta ou carimbo com a data da saída da produção da fabrica ou do estabelecimento.

§ 2º Nenhum comerciante ou fabricante poderá ter em estoque selos de autenticação em quantidade superior às suas necessidades previstas para sessenta dias, feito o cálculo na base de emissão de notas fiscais do mês anterior. Se, em virtude da diminuição de negócios, o estoque dêsses ultrapassar os limites estabelecidos neste parágrafo, não poderá o fabricante ou comerciante fazer novas requisições, enquanto o estoque não baixar aos limites aqui previstos.

§ 3º No caso de encerramento definitivo das atividades fabris ou comerciais, devolverá o comerciante ou fabricante os selos em seu poder à repartição arrecadadora local, mediante guia.

§ 4º Quando, por qualquer motivo, não fôr possível, à repartição atender à requisição de selos feita pelo contribuinte, competir-lhe-á autentificar as notas fiscais pela modalidade atualmente em vigor, fornecendo ao contribuinte a necessária ressalva.

Art. 7º As notas fiscais emitidas por fabricantes e comerciantes sujeitos ao recolhimento do impôsto de consumo por guia serão obrigatòriamente autenticadas.     (Redação dada pela Lei nº 4.153, de 1962)

§ 1º A autenticação será feita por uma das seguintes formas:     (Redação dada pela Lei nº 4.153, de 1962)

a) a autenticação poderá ser feita pelas repartições arrecadadoras, por sistema mecânico, de acôrdo com normas a serem estabelecidas pela Diretoria das Rendas Internas, desde que, em cada via da nota fiscal, fique a mesma evidenciada;     (Incluído pela Lei nº 4.153, de 1962)

b) por sistema mecânico uniforme sem ônus para a Fazenda Nacional, desde que, em cada via da nota fiscal, fique evidenciada a autenticação;     (Incluído pela Lei nº 4.153, de 1962)

c) enquanto ou quando a repartição arrecadadora local não estiver aparelhada com o serviço mecânico, - por meio de carimbo aposto em lugar visível, com a indicação, de modo indelével, da data da saída da mercadoria de estabelecimentos fabrís e comerciais;     (Incluído pela Lei nº 4.153, de 1962)

d) nas mesmas condições da letra “b”, - mediante têrmo de abertura e encerramento lavrado no verso da via indestacável da primeira e da última nota de cada talonário de notas fiscais, respectivamente, pela repartição arrecadadora local.     (Incluído pela Lei nº 4.153, de 1962)

§ 2º A autenticação, pela forma prevista na letra “b” do parágrafo anterior, será privativa daqueles a quem tal concessão fôr deferida pela Diretorias das Rendas Internas, nos têrmos das normas estabelecidas no Regulamento.     (Redação dada pela Lei nº 4.153, de 1962)

§ 3º Os pequenos contribuintes e aqueles cuja média mensal de emissão de notas fiscais fôr considerada como diminuta deverão observar a forma prevista na letra “d” do § 1º.     (Redação dada pela Lei nº 4.153, de 1962)

§ 4º Os demais contribuintes deverão autenticar suas notas fiscais nos têrmos das letras “a” e “c” do parágrafo 1º.     (Redação dada pela Lei nº 4.153, de 1962)

§ 5º Será considerada como não autenticada, para efeito de penalidade, a nota fiscal que fôr de maneira diversa das previstas no parágrafo 1º     (Incluído pela Lei nº 4.153, de 1962)


Conteudo atualizado em 26/07/2021