Artigo 7
§ 1º Os fabricantes e comerciantes inutilizarão o sêlo de que trata êste artigo a tinta ou carimbo com a data da saída da produção da fabrica ou do estabelecimento.
§ 2º Nenhum comerciante ou fabricante poderá ter em estoque selos de autenticação em quantidade superior às suas necessidades previstas para sessenta dias, feito o cálculo na base de emissão de notas fiscais do mês anterior. Se, em virtude da diminuição de negócios, o estoque dêsses ultrapassar os limites estabelecidos neste parágrafo, não poderá o fabricante ou comerciante fazer novas requisições, enquanto o estoque não baixar aos limites aqui previstos.
§ 3º No caso de encerramento definitivo das atividades fabris ou comerciais, devolverá o comerciante ou fabricante os selos em seu poder à repartição arrecadadora local, mediante guia.
§ 4º Quando, por qualquer motivo, não fôr possível, à repartição atender à requisição de selos feita pelo contribuinte, competir-lhe-á autentificar as notas fiscais pela modalidade atualmente em vigor, fornecendo ao contribuinte a necessária ressalva.
Art. 7º As notas fiscais emitidas por fabricantes e comerciantes sujeitos ao recolhimento do impôsto de consumo por guia serão obrigatòriamente autenticadas. (Redação dada pela Lei nº 4.153, de 1962)
§ 1º A autenticação será feita por uma das seguintes formas: (Redação dada pela Lei nº 4.153, de 1962)
a) a autenticação poderá ser feita pelas repartições arrecadadoras, por sistema mecânico, de acôrdo com normas a serem estabelecidas pela Diretoria das Rendas Internas, desde que, em cada via da nota fiscal, fique a mesma evidenciada; (Incluído pela Lei nº 4.153, de 1962)
b) por sistema mecânico uniforme sem ônus para a Fazenda Nacional, desde que, em cada via da nota fiscal, fique evidenciada a autenticação; (Incluído pela Lei nº 4.153, de 1962)
c) enquanto ou quando a repartição arrecadadora local não estiver aparelhada com o serviço mecânico, - por meio de carimbo aposto em lugar visível, com a indicação, de modo indelével, da data da saída da mercadoria de estabelecimentos fabrís e comerciais; (Incluído pela Lei nº 4.153, de 1962)
d) nas mesmas condições da letra “b”, - mediante têrmo de abertura e encerramento lavrado no verso da via indestacável da primeira e da última nota de cada talonário de notas fiscais, respectivamente, pela repartição arrecadadora local. (Incluído pela Lei nº 4.153, de 1962)
§ 2º A autenticação, pela forma prevista na letra “b” do parágrafo anterior, será privativa daqueles a quem tal concessão fôr deferida pela Diretorias das Rendas Internas, nos têrmos das normas estabelecidas no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 4.153, de 1962)
§ 3º Os pequenos contribuintes e aqueles cuja média mensal de emissão de notas fiscais fôr considerada como diminuta deverão observar a forma prevista na letra “d” do § 1º. (Redação dada pela Lei nº 4.153, de 1962)
§ 4º Os demais contribuintes deverão autenticar suas notas fiscais nos têrmos das letras “a” e “c” do parágrafo 1º. (Redação dada pela Lei nº 4.153, de 1962)
§ 5º Será considerada como não autenticada, para efeito de penalidade, a nota fiscal que fôr de maneira diversa das previstas no parágrafo 1º (Incluído pela Lei nº 4.153, de 1962)