Artigo 1
§ 1º A distribuição das quotas aos Estados e Distrito Federal far-se-á: (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)
a) 50% (cinqüenta por cento) proporcionalmente às respectivas populações, estimadas para 1 de julho do ano a que concernirem as quotas; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)
b) 45% (quarenta por cento) proporcionalmente aos respectivos consumos de energia elétrica, avaliados de acôrdo com a arrecadação do impôsto único feita no ano imediatamente anterior ao da distribuição; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)
c) 4% (quatro por cento) proporcionalmente às respectivas áreas territoriais; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)
d) 1% (um por cento) proporcionalmente às respectivas produções efetivas de energia elétrica, calculadas por medidores, ou, na falta dêsses, pelas potências legalmente instaladas, com fator de carga de 35% (trinta e cinco por cento) e admitida a perda de 10% (dez por cento). (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)
§ 2º As quotas pertencentes aos municípios serão por êles diretamente recebidas do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, de acôrdo com ordens dadas pelo C. N. A. E. E., que se incumbirá de obter dos Estados os elementos necessários ao cálculo da distribuição, conforme critério estabelecido no parágrafo anterior. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)







