Leis Ordinárias - 2.916 - Altera
a tabela das taxas, anuidades, multas e contribuições concernentes aos atos da
Propriedade Industrial a que se refere o art. 212 do Decreto-lei nº 7.903, de 27 de
agôsto de 1945 (Código da Propriedade Industrial), alterada pelo Decreto-Lei nº 8.936,
de 26 de janeiro de 1946.
Art. 3º O pagamento da importância correspondente à 15ª (décima quinta) anuidade da patente de invenção será efetuado, antecipadamente, por ocasião do pagamento relativo à 14ª (décima quarta) anuidade.