Artigo 3
"Art. 243 - As sedes dos cartórios dos oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais serão instaladas no território das respectivas circunscrições, da seguinte forma:
| 1ª | Circunscrição | - Candelária |
| 2ª | - | - S. José ou Sacramento |
| 3ª | - | - Santo Antônio |
| 4ª | - | - Glória |
| 5ª | - | - Lagoa ou Gávea |
| 6ª | - | - Santana |
| 7ª | - | - Espírito Santo |
| 8ª | - | - Engenho Velho |
| 9ª | - | - São Cristovão |
| 10ª | - | - Engenho Novo |
| 11ª | - | - Inhaúma |
| 12ª | - | - Irajá |
| 13ª | - | - Campo Grande |
| 14ª | - | - Madureira |
§ 1º Serão obrigatòriamente instaladas, em locais prèviamente aprovados pelo corregedor, sucursais dos Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais nas seguintes localidades:
| a) | da 1ª | Circunscrição: | - Ilha do Governador e Ilha de Paquetá; |
| b) | da 12ª | - | - Jacarepaguá; |
| c) | da 13ª | - | - Santa Cruz, Guaratiba, Paciência e Inhoaíba; |
| d) | da 14ª | - | - Senador Vasconcelos, Santíssimo, Senador Camará, Bangú e Realengo. |
§ 2º Quando a conveniência do serviço aconselhar, o presidente do Tribunal de Justiça, mediante proposta do corregedor, poderá determinar a criação de outras sucursais, cabendo ao corregedor aprovar a escolha dos locais em que devam ser instaladas.
§ 3º As sucursais atenderão aos serviços de habilitação de casamento, registro de nascimento e óbito, averbações e retificações, sob a direção de um escrevente juramentado indicado pelo oficial, com a aprovação do corregedor.








