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Art. 3º do 2.910




Leis Ordinárias - 2.910 - Modifica o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal, no concernente ao serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º O art. 243 do decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945, passa a vigorar com a seguinte redação, transformado em § 4º o atual parágrafo único:

"Art. 243 - As sedes dos cartórios dos oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais serão instaladas no território das respectivas circunscrições, da seguinte forma:

1ª

Circunscrição

- Candelária

2ª

-

- S. José ou Sacramento

3ª

-

- Santo Antônio

4ª

-

- Glória

5ª

-

- Lagoa ou Gávea

6ª

-

- Santana

7ª

-

- Espírito Santo

8ª

-

- Engenho Velho

9ª

-

- São Cristovão

10ª

-

- Engenho Novo

11ª

-

- Inhaúma

12ª

-

- Irajá

13ª

-

- Campo Grande

14ª

-

- Madureira

§ 1º Serão obrigatòriamente instaladas, em locais prèviamente aprovados pelo corregedor, sucursais dos Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais nas seguintes localidades:

a)

da 1ª

Circunscrição:

- Ilha do Governador e Ilha de Paquetá;

b)

da 12ª

-

- Jacarepaguá;

c)

da 13ª

-

- Santa Cruz, Guaratiba, Paciência e Inhoaíba;

d)

da 14ª

-

- Senador Vasconcelos, Santíssimo, Senador Camará, Bangú e Realengo.

§ 2º Quando a conveniência do serviço aconselhar, o presidente do Tribunal de Justiça, mediante proposta do corregedor, poderá determinar a criação de outras sucursais, cabendo ao corregedor aprovar a escolha dos locais em que devam ser instaladas.

§ 3º As sucursais atenderão aos serviços de habilitação de casamento, registro de nascimento e óbito, averbações e retificações, sob a direção de um escrevente juramentado indicado pelo oficial, com a aprovação do corregedor.


Conteudo atualizado em 30/08/2021