Artigo 9
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Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e a execução do disposto nos arts. 1º a 4º terá lugar 90 (noventa) dias após a data de sua vigência, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 12 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1956
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