Artigo 1
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Art. 1º Fica revigorada por 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da presente lei, o prazo concedido no § 7º do art. 5º da Lei nº 2.193, de 9 de março 1954 (Dispõe sôbre a execução dos serviços a cargo da Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional).
§ 1º Vetado ...
§ 2º As opções de que trata esta lei devem ser apresentadas no protocolo geral do Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP).








