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Art. 12 do 2.874




Leis Ordinárias - 2.874 - Dispõe sôbre a mudança da Capital Federal e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12. A administração e fiscalização da Companhia serão exercidas por um conselho de administração, uma diretoria e um conselho fiscal, com mandato de 5 (cinco) anos e o preenchimento dos respectivos cargos far-se-á por nomeação do Presidente da República, com observância dos parágrafos seguintes:          (Revogado pela Lei nº 5.861, de 1972)

§ 1º O conselho de administração compor-se-á de 6 (seis) membros com igualdade de votos e suas deliberações serão obrigatórias para a diretoria, cabendo, todavia, recurso ao Presidente da República.

§ 2º A diretoria será constituída de 1 (um) presidente e 3 (três) diretores.

§ 2º A Diretoria será constituída de 1 (um) Superintendente e 3 (três) Diretores.        (Redação dada pela Lei nº 4.545, de 1964)

§ 3º As reuniões do conselho de administração serão presididas pelo presidente da diretoria, que nelas terá apenas o voto de qualidade.

§ 4º O conselho de administração reunir-se-á, pelo menos, uma vez por semana e de suas deliberações lavrar-se-á ata circunstanciada, cujo teor, devidamente autenticado, será fornecido a cada um dos seus membros.

§ 5º O conselho fiscal constituir-se-á de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes e exercerá as funções previstas na legislação de sociedades anônimas, sem as restrições do Decreto-lei nº 2.928, de 31 de dezembro de 1940.

§ 6º Um terço dos membros do conselho de administração, da diretoria e do conselho fiscal, será escolhido em lista tríplice de nomes indicados pela diretoria nacional do maior partido político que integrar a corrente da oposição no Congresso Nacional.

§ 7º As substituições de membros do conselho de administração, da diretoria e do conselho fiscal, sejam definitivas, sejam eventuais por impedimento excedente de 30 (trinta) dias, serão realizadas pelo mesmo processo da constituição dêsses órgãos, consignado no parágrafo anterior.

§ 8º Caberá, primitivamente, ao conselho de administração decidir, por proposta da diretoria, sôbre planos de compra, venda, locação, ou arrendamento de imóveis de propriedade da companhia, e bem assim sôbre as operações de crédito por ela negociadas.

§ 9º Atendido o disposto nesta lei, os estatutos regularão as atribuições e o funcionamento do conselho de administração e da diretoria.

§ 10. Os membros do conselho de administração e da diretoria terão residência obrigatória na área mencionada no art. 1º.

Seção IV

Dos favores e obrigações da Companhia


Conteudo atualizado em 26/04/2024