Artigo 14
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Art. 14. A companhia gozará de isenção de direitos de importação para consumo e de impostos adicionais em relação ao maquinismo, seus sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, instrumentos e materiais destinados às suas obras e serviços, pagando, no entanto êsses tributos no caso de revenda. (Revogado pela Lei nº 5.861, de 1972)
Parágrafo único. Todos os materiais e mercadorias referidos nêste artigo, com restrição quanto aos similares de produção nacional, serão desembaraçados mediante portarias dos inspetores das Alfândegas.








