Artigo 16
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Art. 16. A companhia remeterá suas contas, até 30 de abril de cada ano, ao Tribunal de Contas da União, que as apreciará enviando-as ao Congresso Nacional, cabendo a êste adotar, a respeito delas, as medidas que a sua ação fiscalizadora entender convenientes. (Revogado pela Lei nº 5.861, de 1972)








