Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 10/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. As consultas sôbre o impôsto adicional instituído por esta lei e os casos previstos no art. 9º serão resolvidos em 1ª instância pelo diretor da Divisão do Impôsto de Renda.
Parágrafo único. No julgamento das reclamações e recursos referentes ao adicional serão observadas as disposições legais atinentes ao impôsto de renda.








