Artigo 15
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Art. 15. O adicional de 15% (quinze por cento) previsto na letra a do art. 3º da Lei n.º 1.474, de 26 de novembro de 1951, incidirá, também, sôbre o impôsto devido nos têrmos do art. 5º desta lei, pelo aumento do capital mediante reavaliação do ativo ou incorporação de reservas.








