Artigo 1
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Art. 1º É assegurada estabilidade no serviço ativo militar, independente do engajamento ou reengajamento, aos Sargentos das Fôrças Armadas, da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, que contem ou venham a cantar 10 (dez) ou mais anos de serviço militar.








