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Art. 2º do 2.804




Leis Ordinárias - 2.804 - Dispõe sôbre normas processuais para o reajuste de dívidas dos pecuaristas.




Artigo 2



Art. 2º Vetado.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 2º É voluntário e único o recurso cabível da decisão de primeira instância que conceder ou denegar os benefícios de reajuste pecuário, instaurado na forma da legislação citada no art. 1º desta lei. (Promulgado)

Parágrafo único - O recurso, recebido no efeito suspensivo pelo Tribunal Federal de Recursos, será o de agravo de petição interposto, quer pelo Ministério Público quer pelos credores ou devedores ajustantes, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação da decisão de primeira instância. (Promulgado)


Conteudo atualizado em 23/12/2021