Artigo 2
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Art. 2º As vagas decorrentes dos efetivos constantes do artigo anterior serão preenchidas em 2 (dois) anos, contados imediatamente após a publicação desta lei, respeitadas, contudo, as condições exigidas normalmente pela Lei de Promoções e de acôrdo com o seguinte plano de execução;
| DISCRIMINAÇÃO | coronel | Tenente-Coronel | Major | Capitão | Primeiro Tenente | Segundo Tenente | Soma |
| Efetivo atual... 1º ano de restruturação. 2º ano de restruturação | 6 11 16 | 24 28 32 | 48 56 64 | 144 112 112 | 112 112 112 | 48 ? ? | 366 334 336 |








