Artigo 4
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Art. 4º O art. 27 do Decreto-lei nº 5.625, de 28 de junho de, 1943 (Lei de Promoções dos Oficiais do Exército) passa a ter a seguinte redação:
"Art. 27. Na Escola de Saúde do Exército e na de Veterinária, os candidatos designados para matrícula no curso de formação de oficiais serão nomeados: os médicos, 2º tenentes médicos estagiários, e os veterinários, 2º tenentes veterinários estagiários; terão honras e obrigações militares e perceberão os vencimentos correspondentes àquele pôsto.
Parágrafo único. Terminado o curso de formação de oficiais, os alunos serão nomeados, conforme o caso e o número de vagas existentes, 1º tenentes médicos ou veterinários, sendo colocados no almanaque do Exército em rigorosa ordem de merecimento intelectual."







