Artigo 4
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Art. 4º Os ocupantes da classe final da carreira de auxiliar judiciário terão acesso à classe inicial da carreira de oficial judiciário, mediante concurso de 2º entrância, organizado pelo Tribunal, ressalvado aos atuais escriturários o direito que lhes é assegurado pelo art. 5º da Lei n.º 486, de 14 de novembro de 1948.







