Artigo 1
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Art. 1º Até a decretação da Lei Orgânica da Previdência Social, a contribuição tríplice para os Institutos de Aposentadoria e Pensões será calculada na base de 7% (sete por cento) sôbre a importância mensal efetivamente percebida pelo segurado a qualquer título, nunca porém, inferior ao salário mínimo local, até o máximo de maior valor vigente no país, respeitadas as taxas em vigor quando superiores a 7% (sete por cento).
Parágrafo único. Vetado.







