Artigo 3
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Art. 3º Passam a constituir a carreira de auxiliar judiciário, com escalonamento de G a I, as atuais de escriturário e de dactilógrafo, mediante extinção destas.
§ 1º Os escriturários e os dactilógrafos G ficam classificados na letra I; os escriturários e os dactilógrafos F na letra H, e os escriturários E na letra G.
§ 2º Cabe aos auxiliares judiciários, precìpuamente, a execução dos serviços de dactilografia.








