Artigo 6
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Art. 6º As carreiras de contínuo e de servente passam a constituir a de auxiliar de portaria, com o escalonamento, de E a I, respeitada a situação dos atuais ocupantes.
Parágrafo único. Os auxiliares de portaria destinam-se aos serviços cuja execução competia aos contínuos e serventes, bem assim, supletivamente, aos de portaria e zeladoria, de acôrdo com os regulamentos baixados pelo Tribunal.








