Artigo 11
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Art. 11. Finda a inquirição das testemunhas de defesa, entendendo o Conselho estar suficientemente esclarecido, o presidente declarará encerradas as diligências, do que se lavrará, um têrmo. O Conselho poderá determinar quaisquer diligências para melhor esclarecimento do ato e da responsabilidade do acusado e receber os esclarecimentos que Ihe forem fornecidos.







