Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 19/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. Salvo dificuldade insuperável que se justificará nos autos com especificação dos motivos, entre a instalação do Conselho e a sessão de julgamento, não será excedido o prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de responsabilidade na forma das disposições em vigor. Em igual responsabilidade incorrerão as autoridades deprecadas referidas no art. 9º pelo retardamento na execução e na remessa das respectivas precatórias.







