Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 19/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º Presente o acusado, o oficial interrogante procederá à, sua qualificação e interrogatório, ouvindo-se em seguida as testemunhas de acusação residentes no lugar em que funcionar o Conselho. As testemunhas que residirem em lugar Distante serão ouvidas por precatória, sempre que possível enviada e restituída por via aérea, dirigida ao comandante da guarnição em que servirem, ou à autoridade militar mais próxima de sua residência, sendo a testemunha civil; podendo em casos especiais, o Conselho requisitar o comparecimento das que julgar indispensáveis. Ao acusado, bem como a qualquer juiz é facultado apresentar quesitos.
Os Juizes do Conselho poderão lembrar perguntas às testemunhas e o acusado reinquiri-las.
Tanto do interrogatório como dos depoimentos se lavrará um auto, que será assinado pelos membros do Conselho, pelo acusado e pelas testemunhas.








