Art.
2º O crédito de que trata o art. 1º será entregue ao Governo do Estado que, após levantamento dos prejuízos pessoais e materiais ocasionados pela catástrofe, fará a devida aplicação, dêle prestando contas à União no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Conteudo atualizado em 24/12/2025