Artigo 1
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Art. 1º Os créditos orçamentários ou adicionais expressamente concedidos aos serviços federais de pesquisa técnica e cientifica para promover e estimular o desenvolvimento da investigação cientifica e tecnológica serão registrados pelo Tribunal de Contas, distribuídos ao Tesouro Nacional e depositados no Banco do Brasil S/A, em conta especial a ser movimentada pelos dirigentes daqueles serviços.
§ 1º A conta do depósito bancário a que se refere êste artigo, poderá o dirigente do serviço fazer suprimento de numerário a servidores do órgâo, fixando-lhes por ocasião da entrega do suprimento o prazo de sua aplicação, o qual não poderá exceder o exercício financeiro.
2º A prestação de contas do responsável pelo suprimento deverá ser apresentada ao dirigente do serviço dentro do prazo de trinta, dias contados a partir do término do prazo marcado para sua aplicação.







