Artigo 3
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Art. 3º É o Domínio da União autorizado a outorgar a escritura definitiva, a que se refere a presente lei.
Rio de Janeiro, em 9 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Eugenio Gudin
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.1955
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