Artigo 6
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Art. 6º Independentemente de limite de idade, os oficiais Farmacêuticos da Reserva de 2ª classe, bem como os do Exército de 2ª linha, convocados durante a última guerra, com mais de cinco anos de serviço efetivo serão incluídos, desde que o requeiram:
a) os primeiros tenentes, logo abaixo do último oficial dêsse pôsto, existente, no Quadro de Farmacêuticos do Exército ativo, na data da publicação desta Lei;
b) os capitães, como agregados ao respectivo Quadro, até que seja promovido o último Primeiro Tenente existente, no Quadro de Farmacêutico do Exército ativo, na data da publicação desta Lei.








