Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 03/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º É objetivo das escolas de ensino industrial mantidas pelo Ministério da Educação e Cultura:
a) proporcionar base de cultura geral e iniciação técnica que permitam ao educando integrar-se na comunidade e participar do trabalho produtivo ou prosseguir seus estudos;
b) preparar o jovem para o exercício de atividade especializada, de nível médio.
Parágrafo único. O ensino ministrado nesses estabelecimentos se processará de forma a atender às diferenças individuais dos alunos, buscando orientá-los do melhor modo possível, dentro de seus interêsses e aptidões.
Da organização escolar








