Leis Ordinárias - 3.552 - Dispõe sobre nova organização escolar e administrativa dos
estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras
providências.
Art. 7º As escolas de ensino industrial, a que se refere a presente lei, poderão manter, exclusive ou conjuntamente, cursos de aprendizagem, básicos ou técnicos.