Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 26/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. Fica alterada a redação do § 2º, g , do art. 11, do Regulamento do Impôsto de Renda em vigor pela seguinte: (Revogado pela Lei nº 4.480, de 1964)
Conteudo atualizado em 26/08/2021
"Não serão considerados para efeito do impôsto cedular e complementar os direitos de autor, nem a remuneração de professôres e dos jornalistas, inclusive os proventos dos professôres e dos jornalistas, aposentados, entendendo-se como direitos de autor os rendimentos que promanarem da alienação ou exploração de obras literárias, científicas, artísticas ou didáticas".
Conteudo atualizado em 26/08/2021








