Artigo 17
§ 1º No caso dos residentes ou domiciliados no Brasil que se retirarem em caráter definitivo do território nacional, a certidão negativa do impôsto de renda, para visto no passaporte, sòmente terá validade até sessenta dias da data da sua emissão.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, são considerados vencidos, todos os prazos para pagamento e, bem assim, sem efeito suspensivo da cobrança, as reclamações contra impôsto de renda lançado ou arrecadado na fonte, permitidos, todavia, depósitos, em dinheiro, relativamente à parte objeto de reclamação.
§ 3º Os que (Vetado) continuarem a perceber rendimentos produzidos no país, ficarão sujeitos ao regime de tributação na fonte, sôbre os rendimentos que auferirem a partir da data em que fôr requerida a certidão fornecida pelas repartições do impôsto de renda.







