Artigo 20
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Art. 20. No caso de rendimentos de ações ao portador, o impôsto deverá ser recolhido à repartição competente dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da realização da assembléia geral que autorizar a distribuição dêsses rendimentos.
§ 1º O disposto no artigo aplica-se também aos rendimentos de ações nominativas de residentes no estrangeiro.
§ 2º Se houver pagamento antecipado de rendimentos originados de ações ao portador, o impôsto deverá ser recolhido dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do ato que autorizar a distribuição dêsses rendimentos.







