Artigo 25
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Art. 25. O Banco do Brasil S. A. e demais estabelecimentos, bancários, inclusive as Caixas Econômicas, deverão prestar informações de todos os juros superiores a Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros), pagos ou creditados a particulares, com indicação dos nomes e endereços das pessoas a que pertencerem. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.718, de 1979)








