Artigo 34
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Art. 40 - O desconto do impôsto de que trata o inciso II do artigo 98 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, será efetuado até a importância equivalente a 4 (quatro) vêzes o salário-mínimo mensal que servir de base ao cálculo do limite mínimo de isenção. (Redação dada pela Lei nº 3.898, de 1961)
§ 1º É fixada em Cr$ 1.000,00 a cota mensal para a soma dos abatimentos de que tratam as letras a, b, c, d, f e i do referido art. 20, que serão concedidos " ex officio " a todos os contribuintes.
§ 1º - É fixada em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo mensal que servir de base ao cálculo do limite mínimo de isenção a quota mensal para a soma dos abatimentos de que tratam os artigos 35 e parágrafo único, 36, 64 e 104 da Lei número 3.470, de 28 de dezembro de 1958, artigo 4º, da Lei número 1.474, de 26 de novembro de 1951; e artigo 20, letra "c" do Decreto-lei número 5.844, de 23 de setembro de 1943, regulamentados pelo art. 20, letras "a", "b", "c", "d", "f" e "i", do Decreto número 47.373, de 7 de dezembro de 1959, os quais serão concedidos "ex officio" a todos os contribuintes, para os efeitos do disposto no inciso II aludido neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 3.898, de 1961)
§ 2º O impôsto a ser descontado, segundo a tabela a que se refere este artigo será determinado de acôrdo com a situação pessoal do contribuinte pela seguinte forma: a) o cônjuge e os filhos, na constância da sociedade conjugal, serão considerados encargos do cabeça do casal, ficando a mulher casada equiparada à solteira ou à viúva, sem fiIhos, para os efeitos do desconto do impôsto sôbre os rendimentos do seu trabalho; b) a mulher casada também será considerada cabeça de casal, além dos casos previstos na lei civil, quando o marido estiver sob a sua dependência econômica, não recebendo êle proventos de valor anual superior ao limite de isenção individual, estabelecido para as pessoas físicas; c) serão considerados como encargos de família e dependentes da mulher desquitada, ou quando o casamento houver sido anulado, ou quando abandonada, sem recursos, pelo marido, os filhos, ascendentes, irmão ou irmã, descendente menor ou inválido, ou menor pobre, que ela sustentar, nas condições que a lei estabelece para o abatimento na declaração de rendimentos de pessoa física. Art. 41. Para contrôle da legitimidade das deduções e abatimentos de juros pagos ou debitados pelos contribuintes, em geral, é assegurado às autoridades do lmpôsto de Renda investigar a natureza dos respectivos empréstimos, inclusive a capacidade econômica e financeira do prestamista. Art. 42. Para os efeitos do impôsto de renda, o valor da remuneração mensal, correspondente à efetiva prestação de serviços, dos diretores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, dos negociantes em firma individual e dos sócios das emprêsas comerciais e industriais, (Vetado) não poderá ultrapassar a quatro (4) vêzes o salário mínimo mensal de maior valor, até o número de três (3) beneficiários e para os demais, a três (3) vêzes êsse salário. § 1º Vetado. § 2º A remuneração mensal da totalidade dos diretores e dos sócios das pessoas jurídicas (Vetado) não poderá ultrapassar a vinte e oito (28) vêzes o referido salário mínimo mensal; (Vetado) § 3º Os limites máximos de remuneração mensal de que trata êste artigo e seus parágrafos serão reajustados de acôrdo com o capital realizado da firma ou sociedade, para: I - 50% (cinqüenta por cento) quando o capital realizado não exceder a Cr$ 2.000.000,00. II - 60% (sessenta por cento), quando o capital realizado fôr superior a Cr$ 2.000.000,00 e não ultrapassar de Cr$ 3.000.000,00. III - 80% (oitenta por cento), quando o capital realizado fôr superior a Cr$ 3.000.000,00 e não ultrapassar de Cr$ 5.000.000,00. § 4º A restrição de que trata o § 3º dêste artigo não se aplica às firmas ou sociedades cuja receita bruta seja constituída, em mais de 80% (oitenta por cento), por rendimentos oriundos de serviços profissionais ou de assistência técnica administrativa. Art. 43. O § 5º do artigo 5º do Regulamento do Impôsto de Renda passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 44. O artigo 40 do Regulamento do Impôsto de Renda passa a vigorar com a seguinte redação:"§ 5º As importâncias recebidas pelos empregados, a título de gratificação, seja qual fôr a designação que tiverem, não poderão exceder o equivalente a três (3) vêzes o valor do maior salário mínimo anual vigente no país para cada um dos beneficiários, a partir do exercício financeiro de 1959."
Parágrafo único. Vetado. Art. 45. Para os efeitos de tributação equipara-se a diretor de sociedade anônima o representante no Brasil de firmas ou sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no território nacional. Art. 46. Fica revogado o inciso II do artigo 6º da Lei nº 2.354, de 29 de novembro de 1954, acrescentando-se ao artigo 37 do Regulamento do Impôsto de Renda aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, os seguintes dispositivos: (Regulamento)"Art. 40. O lucro presumido será determinado pela aplicação do coeficiente de 8% (oito por cento) sôbre a receita bruta definida no § 1º dêste artigo, quando esta exceder a Cr$180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros) anuais."
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir os títulos da Dívida Pública Federal a que se refere êste artigo até o montante anual da respectiva previsão do orçamento geral da União. Art. 47. O 2º Conselho de Contribuintes fica constituído de duas Câmaras, cada uma delas com seis membros, observadas na sua composição as disposições do Decreto nº 24.763, de 14 de julho de 1934. § 1º Compete à 1ª Câmara o julgamento das questões referentes ao impôsto de consumo, taxa de viação e demais impostos, taxas e contribuições, cujo julgamento não esteja atribuído à 2ª Câmara ou ao 1º Conselho de Contribuintes. § 2º Cabe à 2ª Câmara o julgamento das questões relativas ao impôsto do sêlo, taxa de educação e saúde, operações bancárias e impôsto sôbre vendas e consignações dos territórios federais. § 3º Os atuais membros da 2ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes passam a integrar a 2ª Câmara do 2º Conselho de Contribuintes, continuando em vigor os respectivos mandatos. Art. 48. É mantida a atual constituição do 1º Conselho de Contribuintes, em duas Câmaras, cada uma com seis (6) membros, observadas na sua composição as disposições do Decreto nº 24.763, de 14 de julho de 1934. § 1º À 1ª Câmara compete o julgamento das questões relativas ao impôsto de renda da pessoa jurídica, aos adicionais dêsse impôsto, e aos impostos sôbre lucros extraordinários (D. L. nº 6.224, de 24 de janeiro de 1944) e de adicionais de renda (D. L. nº 9.159, de 10 de abril de 1946, e Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956). § 2º À 2ª Câmara cabe o julgamento das questões referentes ao impôsto de renda de pessoa física e de retenção na fonte, e aos adicionais dêsse impôsto. § 3º O Poder Executivo designará os novos Membros, da 2ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes e os respectivos suplentes, com a indicação daqueles cujo mandato deva ter menor duração, para os efeitos de futura recomposição. Art. 49. Os Membros dos Conselhos e Contribuintes (1º e 2º), do Conselho Superior de Tarifa e da Junta Consultiva do Impôsto de Consumo, assim como os Representantes da Fazenda junto a êsses tribunais administrativos, perceberão uma gratificação de presença de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) por sessão realizada, até o máximo de 10 (dez) sessões por mês. Parágrafo único. O não comparecimento à sessão ou a ausência no ato de votação, mesmo por motivo justificado, importará na perda da gratificação de presença. Art. 50. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir de uma para outra Câmara dos Conselhos de Contribuintes a respectiva competência sôbre matéria de julgamento. Art. 51. Nos casos de recursos ao 1º Conselho de Contribuintes, se o fiador apresentado fôr julgado inidôneo ou estiver proibido de prestar fiança em virtude de disposição contratual ou estatutária, será o recorrente intimado a apresentar um segundo e último fiador, dentro do prazo igual ao que restava para completar o de 30 (trinta) dias, na data em que foi protocolada a petição oferecendo o fiador anterior. § 1º Da decisão que recusar o segundo fiador caberá um único recurso à autoridade administrativa imediatamente superior, que decidirá definitivamente sôbre as impugnações. § 2º Mantidas as recusas marcar-se-á o prazo improrrogável de dez (10) dias para depósito da quantia em litígio, contado da ciência do despacho. Art. 52. Passam a ter a denominação de Agentes Fiscais do Impôsto de Renda, integrando o Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, com os seus atuais ocupantes e respeitados os respectivos padrões, os cargos exercidos pelos funcionários de que trata o art. 30 da Lei número 2.862, de 4 de setembro de 1956, regulamentada pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956. Parágrafo único. Aplicam-se as disposições dêste artigo aos atuais funcionários das carreiras de contador e oficial administrativo lotados na Divisão do Impôsto de Renda na vigência da Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956, e, desde que o requeiram no prazo de 30 (trinta) dias, aos contadores que, aprovados em concurso nos têrmos do Decreto-lei nº 1.168, de 22 de março de 1939, não se encontrarem lotados na Divisão do Impôsto de Renda na data da publicação desta lei. Art. 53. Os Agentes Fiscais do Impôsto de Renda ficam sujeitos ao regime de remuneração nos têrmos da legislação vigente e de acôrdo com a classificação regional a ser estabelecida pelo Poder Executivo. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo organizará no prazo de 30 (trinta) dias, a respectiva tabela, que será revista sempre que fôr conveniente a redução das percentagens em função do aumento da arrecadação. Art. 54. Nenhuma informação poderá ser dada sôbre a situação fiscal e financeira dos contribuintes, sem que fique registrado, em processo regular, que se trata de requisição feita por magistrado no interêsse da Justiça ou por chefes de repartições federais, diretores da Prefeitura do Distrito Federal e Secretários da Fazenda nos Estados, no interêsse da administração pública. Parágrafo único. As informações requisitadas pelos diretores da Prefeitura do Distrito Federal e Secretários da Fazenda Estadual sòmente poderão versar sôbre a receita e despesa das firmas e sociedades, bem como a respeito de propriedades imobiliárias. Art. 55. A cópia dos laudos de fiscalização será encaminhada à Divisão do Impôsto de Renda pelos órgãos subordinados, para estudos de sua competência. Art. 56. Vetado. § 1º Vetado. § 2º Vetado. § 3º Vetado. § 4º Vetado. Art. 57. As firmas ou sociedades poderão corrigir o registro contábil do valor original dos bens do seu ativo imobilizado até o limite das variações resultantes da aplicação, nos têrmos dêste artigo, de coeficientes determinados pelo Conselho Nacional de Economia, cada dois anos. Essa correção poderá ser procedida a qualquer tempo, até o limite dos coeficientes vigentes à época, e a nova tradução monetária do valor original do ativo imobilizado vigorará, para todos os efeitos legais até nova correção pela firma ou sociedade. (Vide Lei nº 4.357, de 1964) § 1º O coeficiente referido neste artigo será calculado de modo a exprimir a influência, no período decorrido entre o ano da aquisição do bem a 31 de dezembro do segundo ano de cada biênio, das variações do poder aquisitivo da moeda nacional na tradução monetária do valor original dos bens que constituem o ativo imobilizado. Em cada biênio será fixado um coeficiente para cada um dos anos dos biênio anteriores. § 2º A alteração da tradução Monetária do ativo imobilizado terá por limite a diferença entre: a) a variação resultante da aplicação, ao registro contábil do valor original de cada bem, do coeficiente fixado para o ano de sua aquisição pela firma ou sociedade; b) as amortizações contabilizadas desde a aquisição até a correção, corrigidas aos mesmos coeficientes, de acôrdo com o ano de sua contabilização. § 3º Entende-se por valor original do bem a importância em moeda nacional pela qual tenha sido adquirido pela firma ou sociedade, ou a importância em moeda nacional pela qual tenha sido o bem incorporado à sociedade, nos casos de despesas ou valor de incorporação expresso em moeda estrangeira; a conversão para moeda nacional será feita à taxa vigente na época da aquisição, (Vetado). Se a taxa vigente na data da aquisição, incorporação (Vetado) não fôr conhecida, será adotada a taxa média do ano. § 4º Não serão corrigidas: a) a parcela do ativo correspondente a auxílios, subvenções ou outros recursos públicos não exigíveis recebidos pela firma ou sociedade para auxílio na realização do ativo; b) a parcela do ativo imobilizado correspondente ao saldo devedor de empréstimo tomado no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, salvo se a firma ou sociedade acordar com êste Banco a correção simultânea do saldo devedor do empréstimo, aos mesmos coeficientes aplicados na correção do ativo. § 5º Simultâneamente à correção do ativo prevista nos parágrafos anteriores serão registradas as diferenças do passivo resultantes de variações cambiais no saldo devedor de empréstimos em moeda estrangeira ou das operações a que se refere o artigo 16 da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956. A variação no ativo poderá ser compensada por prejuízos. § 6º Ao aumento líquido do montante do ativo resultante das correções e compensações referidas nos parágrafos anteriores corresponderá obrigatòriamente aumento, em igual importância, do capital da pessoa jurídica. A fração do valor nominal de ações poderá ser mantida em conta especial do passivo não exigível até a correção seguinte. § 7º Os aumentos de capital correspondentes ao aumento líquido do ativo, realizados na conformidade do § 6º, ficarão sujeitos únicamente ao impôsto de renda na fonte, à razão de 10% (dez por cento), como ônus da pessoa jurídica. § 8º O impôsto de que trata o parágrafo 7º será recolhido à repartição competente, por meio de guias, instruídas com demonstrativo dos cálculos e lançamentos efetuados e cópia da ata da assembléia geral ou do instrumento de alteração de contrato social, conforme o caso. § 9º Se da correção não resultar aumento líquido do ativo, dentro de 30 dias dos registros contábeis, a firma ou sociedade submeterá à competente Delegacia do Impôsto de Renda demonstrativo dos cálculos e registros efetuados. § 10. O recolhimento do impôsto a que se referem os parágrafos dêste artigo poderá ser feito em 12 (doze) prestações iguais, mensais e sucessivas, devendo a primeira prestação ser recolhida dentro de 30 (trinta) dias. § 11. A falta do pagamento da primeira prestação dentro do prazo fixado, ou a inobservância dos demais dispositivos dêste artigo, importará na cobrança do impôsto devido pela pessoa jurídica e pelas pessoas físicas ou na fonte, segundo as taxas normais. § 12. Admitir-se-á o atraso no recolhimento das prestações restantes, até 4 (quatro) meses, mediante o pagamento da multa de mora regulamentar; atraso maior importará na perda dos benefícios dêste artigo, salvo nos casos de absoluta impossibilidade de pagamento, a juízo exclusivo do Ministro da Fazenda, que poderá autorizar a redução da correção e de reajustamento do capital na proporção do impôsto que já houver sido pago. § 13. A falta de integralização do capital não impede a correção prevista neste artigo, mas o aumento de ativo líquido e de capital que dela resultar não poderá ser aplicado na integralização das ações ou quotas. § 14. O montante da correção não será, em tempo algum, computado para os efeitos das depreciações ou amortizações previstas na legislação do impôsto de renda, ficando a pessoa jurídica obrigada a destacar na sua contabilidade o registro de valor original dos bens e as variações resultantes das correções, nos têrmos do Regulamento. § 15. Para efeito de apuração do lucro tributável nas firmas ou sociedades, não será admitido como dedução o impôsto a que se refere o § 7º dêste artigo. § 16. Não sofrerão nova tributação, proporcional e complementar, ou na fonte, os aumentos de capital das pessoas jurídicas, mediante aumento do valor do ativo decorrente dos aumentos de capital realizados, nos têrmos dêste artigo por sociedades das quais sejam acionistas ou sócios, bem como as ações novas ou cotas distribuídas em virtude daqueles aumentos de capital. § 17. Os benefícios dêste artigo só atingem as pessoas jurídicas que não estiverem em débito com o impôsto de renda na data da assembléia geral que aprovar o aumento do capital no caso das sociedades por ações; na data da alteração do contrato, nas demais sociedades; na data da contabilização do aumento de capital se tratar de firma individual. § 18. O recolhimento do impôsto pela pessoa jurídica, na conformidade dos parágrafos dêste artigo, exime do pagamento de qualquer outro impôsto, sôbre os mesmos rendimentos, os acionistas ou sócios das sociedades e os titulares das firmas que os tenham distribuído. § 19. Aplicar-se-á também o disposto no parágrafo anterior aos acionistas ou sócios de sociedades e aos titulares de firmas isentas do impôsto de renda, desde que seja efetuado o recolhimento do impôsto previsto no § 7º dêste artigo. § 20. Vetado. § 21. O Conselho Nacional de Economia fixará, dentro do prazo de 90 (noventa) dias os coeficientes para a primeira correção. Art. 58 O Poder Executivo baixará regulamento de execução desta lei, o qual consolidará tôda a legislação do Impôsto de Renda. Art. 59. As disposições legais referentes à obrigação de apresentar declaração, bem como de informar os rendimentos pagos ou creditados, e as relativas às retiradas pro - labore dos titulares, sócios e diretores de emprêsas comerciais e industriais, na conformidade do limite de isenção de impôsto das pessoas físicas, ficam alteradas de acôrdo com o disposto no art. 39 desta lei. Art. 60. A letra b do § 1º do artigo 63 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, passa a vigorar com a seguinte redação:"h) as quantias destinadas à constituição de fundo de reserva para indenizações previstas na legislação do trabalho, desde que aplicadas em títulos da dívida pública de emissão especial, cujo resgate imediato ficará assegurado para o pagamento efetivo das indenizações." "§ 5º As importâncias mencionadas na alínea " h " dêste artigo não poderão exceder, em cada exercício social, do limite de 7% (sete por cento) da remuneração paga aos empregados durante o ano, correndo obrigatòriamente por conta dêsse fundo os dispêndios realizados, no decurso de cada exercício, a título de indenização." "§ 6º As quantias correspondentes ao fundo de reserva de que trata a letra " h " dêste artigo sòmente poderão ser utilizadas em sua finalidade específica. "§ 7º O limite máximo do saldo da reserva prevista na alínea " h " dêste artigo não poderá ultrapassar o total das fôlhas de pagamento do último ano."
Art. 61. Se a fonte não descontar o impôsto de que trata o art. 98, inciso 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, poderá o fisco exigir, diretamente dos beneficiados, através de declaração de rendimentos, o pagamento do tributo devido. § 1º No caso dêste artigo será concedido o prazo de 20 (vinte) dias para que o beneficiado apresente declaração de rendimentos, livre de multa de mora, findo o qual será iniciado o processo de lançamento " ex-officio ". § 2º Quando ocorrer a hipótese prevista neste artigo, será a fonte punida com a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), em relação a cada grupo de cinco beneficiados. Art. 62. o inciso 1º do art. 98 do regulamento aprovado pele Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, passa a vigorar acrescido do seguinte item:b) quando tiverem percebido exclusivamente rendimentos de trabalho sujeitos ao desconto do impôsto na fonte, em importância não exedente de Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros) por mês e de uma só fonte pagadora.
Il - As importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas, a título de remunerarão por serviços prestados, como comissões, corretagens, gratificações, partcipações ou honorários, superiores a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) em cada mês, quando o beneficiário não seja empregado da fonte pagadora do rendimento; devendo ser abatido no cálculo do impôsto devido na declaração de rendimento do beneficiário o que houver sido descontado nas fontes." Art. 63. Todos os contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, deverão apresentar, anualmente, com sua declaração de rendimentos, uma relação dos impostos recolhidos de acôrdo ccm o artigo anterior. Art. 64. As letras h e i e o § 4º do art. 20 do Regulamento do Impôsto de Renda (Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956), passam a ter a seguinte redação:
Art. 65. Incluem-se entre os rendimentos de que trata o item Il, § 1º, do art. 5º do regulamento expedido com Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, as pensões militares. Art. 66. Acrescenta-se ao art. 153 do Regulamento do Impôsto de Renda o seguinte parágrafo:"h) a importância equivalente ao abatimento relativo a filho, para cada menor de dezoito anos, pobre, que o contribuinte crie e eduque. "i) as despesas de hospitalização do contribuinte ou das pessoas compreendidas como encargos de família ou dependentes, nos termos das letras g e h." "§ 4º Na hipótese da letra g dêste artigo abater-se-á a importância respectiva no caso de o juiz a ter fixado, ou importância equivalente ao abatimento de filho."
Art. 67. O art. 183 do regulamento aprovado pelo Decreto número 40.702, de 31 de dezembro de 1956, passa a vigorar com a seguinte redação:"§ 7º Para os efeitos dêste artigo consideram-se em exercício na Divisão do Impôsto de Renda os servidores nela lotados, ou nas repartições subordinadas, quando designados para funções no 1º Conselho de Contribuintes, no Gabinete do Ministro da Fazenda e junto à Direção Geral da Fazenda Nacional."
Art. 68. Para a determinação do lucro real, poderão ser abatidos do lucro bruto quotas para a constituição de fundos de depreciação em relação ao valor das patentes industriais e à duração das mesmas. Parágrafo único. Para efeito de cálculo das quotas, será considerada a vida útil remanescente da patente. Art. 69. Acrescentem-se ao artigo 37 do atual Regulamento do Impôsto de Renda os seguintes parágrafos: § - Para efeito do disposto na letra d dêste artigo, considerar-se-ão os seguintes coeficientes de aceleração de depreciação:"Art. 183. No caso de não serem satisfeitos nos prazos legais, os débitos dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, dos militares em geral e dos funcionárias das entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, as Delegacias Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda farão as devidas comunicações às repartições pagadoras competentes, para a averbação em fôlha de pagamento e desconto na forma do disposto no § 1º do art. 85, desde que o contribuinte devedor solicite essa providência até trinta (30) dias após o vencimento do prazo de cobrança, amigável."
| Um turno de oito horas ........................................................................................................1,0 |
| Dois turnos de oito horas .....................................................................................................1,5 |
| Três turnos de oito horas .....................................................................................................2,0 |
§ - As pessoas jurídicas ficam obrigadas a indicar, nos documentos que instruírem as suas declarações e rendimentos, o número e a data ou registro do livro "Diário" no Registro de Comércio competente, assim como o número da página do mesmo livro onde se acharem transcritos o balanço e a demonstração da conta de lucros e perdas. § - O número e a data do registro do livro "Diário" serão fornecidos às sociedades civis pelo competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Art. 73. Aplica-se às pessoas jurídicas que explorem exclusivamente a indústria ou o comércio ou ambos, de livros, o disposto no artigo 9º da Lei nº 2.862 de 4 de setembro de 1956. Art. 74. Para os fins da determinação do lucro real das pessoas jurídicas como o define a legislação do impôsto de renda, sòmente poderão ser deduzidas do lucro bruto a soma das quantias devidas a título de " royalties " pela exploração de marcas de indústria e de comércio e patentes de invenção, por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes até o limite máximo de 5% (cinco por cento) da receita bruta do produto fabricado ou vendido. § 1º Serão estabelecidos e revistos periòdicamente mediante ato do Ministro da Fazenda, os coeficientes percentuais admitidos para as deduções de que trata êste artigo, considerados os tipos de produção ou atividades, reunidos em grupos, segundo o grau de essencialidade. § 2º Poderão ser também deduzidas do lucro real, observadas as disposições dêste artigo e do parágrafo anterior, as quotas destinadas à amortização do valor das patentes de invenção adquiridas e incorporadas ao ativo da pessoa jurídica. § 3º A comprovação das despesas a que se refere êste artigo será feita mediante contrato de cessão ou licença de uso da marca ou invento privilegiado, regularmente registrado no país, de acôrdo com as prescrições do Código da Propriedade Industrial (Decreto-lei nº 7.903, de 27 de agôsto de 1945), ou de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, desde que efetivamente prestados tais serviços. Art. 75. O produto da alienação, a qualquer título, de patentes de invenção, processos ou fórmulas de fabricação e marcas de indústria e de comércio é equiparado, para os efeitos do impôsto de renda aos ganhos auferidos da exploração dessas propriedades, quando o seu possuidor não as utilizar diretamente. Art. 76. As disposições legais que regulam a tributação dos lucros apurados no território nacional pelas filiais, sucursais, agências ou representações das sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no país, alcançam, igualmente, os rendimentos auferidos por comitentes domiciliados no exterior, nas operações realizadas por seus mandatários ou comissários no Brasil. § 1º Para os efeitos dêste artigo, o agente ou representante do comitente com domicílio fora do país deverá escriturar os seus livros comerciais de modo que demonstre, além dos próprios rendimentos, os lucros reais apurados nas operações de conta alheia, em cada ano. § 2º Quando não forem regularmente apurados os resultados das operações de que trata êste artigo, será arbitrado o lucro, para os fins da tributação, na conformidade da legislação em vigor. § 3º No caso de serem efetuadas vendas, no país, por intermédio de agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no exterior, o rendimento tributável será arbitrado à razão de 20% (vinte por cento) do preço total da venda, faturado diretamente ao comprador. Art. 77. O item 1º do art. 97, do Regulamento do Impôsto de Renda passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Lei nº 9.249, de 1995)
"Art. 35. As indústrias de fertilizantes, celulose, álcalis, beneficiamento de minérios, extração de óleo de babaçu e oiticica e de cêra de carnaúba, beneficiamento e tecelagem de caroá, agave e fibras nativas, (Vetado) localizadas nas regiões Norte e Nordeste (Vetado)e Leste Setentrional(Mantido pelo Congresso Nacional) do país ou que venham a ser instaladas nessas mesmas regiões pagarão com redução de 50% (cinqüenta por cento) o impôsto de renda e o adicional sôbre os lucros em relação ao capital e às reservas, até o exercício financeiro de 1968, inclusive".
"Parágrafo único. As novas indústrias, previstas neste artigo, que tenham se instalado a partir da vigência da Lei 2.973, de 26 de novembro de 1956, ou venham a se instalar até 31 de dezembro de 1963, ficarão isentas do impôsto de renda e adicional de renda, até 31 de dezembro de 1968, desde que não exista indústria na região, utilizando matéria prima idêntica ou similar e fabricando o mesmo produto em volume superior a 30% do consumo aparente regional ou as existentes já se beneficiem dos favores do presente parágrafo".
§ 1º ) à razão de 25% (vinte e cinco por cento): I - os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no estrangeiro, inclusive aqueles oriundos da exploração de películas cinematográficas; Il - os rendimentos percebidos pelos residentes no país, que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses. Art. 78. Os §§ 3º e 4º do art. 97 da Consolidação das Leis do Impôsto de Renda (Regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956), passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 79. O artigo 92 do Regulamento do Impôsto de Renda passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Lei nº 4.862, de 1965)§ 3º Considera-se rendimento tributável da exploração de películas cinematográficas estrangeiras, no país, a percentagem de 30% (trinta por cento) sôbre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários, no exterior. § 4º Os rendimentos já tributados na fonte sofrerão o desconto da diferença de impôsto até perfazer 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 80. Substituir as alíneas " a " e '' b ", do artigo 147, do Regulamento do Impôsto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, pelas seguintes:"Art. 92. O lucro apurado pelas pessoas físicas na venda de propriedades imobiliárias está sujeito ao pagamento do impôsto à razão de 15% (quinze por cento)."
a) com a multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), quando o contribuinte não apresentar, nos prazos fixados em intimação ou na guia, a comprovação de que trata o art. 92. b) com multa igual à devida nos casos de pagamento de impôsto fora dos prazos fixados em lei, quando, na revisão da guia de recolhimento, fôr apurado impôsto, ou diferença a cobrar.
Art. 95. Da renda bruta até Cr$ 300.000,00, das pessoas físicas, será permitido abater as despesas com a instrução de menores, filhos ou dependentes do contribuinte, desde que os comprovantes sejam apensados à declaração de rendimentos. (Mantido pelo Congresso Nacional)
Art. 96. A avaliação judicial, em todos os casos de que trata esta lei, será feita sempre por avaliador judicial, sendo que, onde houver avaliadores privativos de Varas da Fazenda Pública, a êstes caberá fazer a avaliação. Parágrafo único. Sòmente onde não houver avaliador judicial, poderá o Juiz designar perito estranho ao quadro da Justiça para, em cada caso, proceder à avaliação. Art. 97. O Banco do Nordeste do Brasil S. A. e o Banco de Crédito da Amazonia S. A. recolherão, em cada exercício financeiro, o impôsto de renda numa quota fixa igual ao dividendo que houver distribuído, no ano social ou civil imediatamente anterior, (Vetado). Art. 98. O Impôsto a que se refere o art. 44 do Regulamento aprovado com o Decreto número 40.702, de 31 de dezembro de 1956, será acrescido, nos exercícios financeiros de 1959 e 1960, de um adicional de 3% (três por cento) sôbre os lucros apurados de conformidade com a lei. (Vide Lei nº 3.826, de 1960) (Vide Lei nº 4.154, de 1962)Art. 102. As novas taxas do impôsto de renda, bem como o adicional de que trata esta lei, serão aplicados aos rendimentos tributáveis a partir de 1º de janeiro de 1959, ainda que anteriormente produzidos. Art. 103. Poderão ser deduzidas da renda bruta das pessoas naturais ou jurídicas, para o efeito da cobrança do impôsto de renda, as contribuições e dotações feitas a instituições filantrópicas, (Vetado) de pesquisas científicas (Vetado). Art. 104. Para que a dedução seja aprovada, quando feita a instituições filantrópicas (Vetado) de pesquisas científicas (Vetado) a beneficiada deverá preencher, pelo menos, os seguintes requisitos: 1) estar legalmente constituída no Brasil e funcionando em forma regular, com a exata observância dos estatutos aprovados; 2) haver sido reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios; 3) publicar, semestralmente, a demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período anterior; 4) não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto. Art. 105. Vetado. § 1º Vetado. § 2º Vetado. § 3º Vetado. Art. 106. O abatimento das contribuições e doações previstas nos artigos anteriores desta lei e na letra d do art. 20, da Consolidação das Leis do Impôsto de Renda, aprovada pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, será admitido mediante especificações do respectivo pagamento nas relações de rendimentos pagos que acompanham a declaração de rendimentos do contribuinte. Parágrafo único. A comprovação do efetivo pagamento da contribuição ou doação, abatida na forma desta lei, será feita com o recibo ou declaração da pessoa ou instituição beneficiada, isento do impôsto de sêlo, com firma reconhecida, sem prejuízo das investigações que a autoridade incumbida da cobrança e fiscalização do impôsto de renda determinar para a verificação do fiel cumprimento da lei, inclusive junto às pessoas ou instituições beneficiadas. Art. 107. Os rendimentos de títulos ao portador estão sujeitos ao impôsto de renda, na conformidade da legislação em vigor, sejam quais forem os seus possuidores. Art. 108. Vetado.Art 1º As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, que tiverem renda líquida anual superior a Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros), apurada de acôrdo com este regulamento, são contribuintes do impôsto de renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado ou profissão.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 109. Aos servidores lotados na Divisão do Impôsto de Renda e seus órgãos delegados, excluídos os agentes fiscais do Impôsto de Renda, será atribuída uma percentagem calculada sôbre a arrecadação dos impostos de sua competência. (Mantido pelo Congresso Nacional)
Parágrafo único. A percentagem de que trata êste artigo será fixada mediante ato do Ministro da Fazenda, anualmente, não podendo exceder em conjunto a 1% da arrecadação dos respectivos impostos com base na previsão orçamentária, nem ultrapassar o valor dos vencimentos ou salários de cada servidor, incluindo-se nos correspondentes proventos. (Mantido pelo Congresso Nacional)
Art. 111. Acrescente-se ao § 1º, do art. 37, do Regulamento baixado com o Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, o seguinte:
j) as despesas com prospecção de jazidas minerais, desde que estejam estas autorizadas por decreto federal, sob a orientação direta de engenheiro de minas ou geólogo habilitado, e vinculadas a um plano de pesquisa, com respectivo orçamento, aprovados pelo Departamento Nacional de Produção Mineral; a dedução sòmente poderá ser feita mediante certificação, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, das despesas efetuadas.
c) quanto às sociedades de mineração, as despesas com prospecção de jazidas minerais, desde que estejam estas autorizadas por decreto federal, sob a orientação direta de engenheiro de minas ou geólogo habilitado, e vinculadas a um plano de pesquisa, com respectivo orçamento, aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral; a dedução sòmente poderá ser feita mediante certificação, pelo Departamento Nacional de Produção Mineral, das despesas efetuadas. Art. 112. O disposto no art. 59 do Regulamento do Impôsto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, aplica-se aos exercícios anteriores ainda não pagos pelo Banco de Crédito da Amazônia S. A., mesmo àqueles que se encontrem ajuizados, para efeito de cobrança, devendo a respectiva liquidação ser feita em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, sendo a primeira 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, livres de quaisquer penalidades. Art. 113. Ficam isentas das tributações constantes desta lei, na forma do art. 31 da Constituição Federal, as instituições de educação, cujas rendas sejam aplicadas integralmente no país para fins educacionais. Art. 114. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Lucas Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.1958
LEI No 3.470, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1958.
| Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958:
. . . ................................................................................................................................
"Art. 72. ........................................................................................................................
"... e Leste Setentrional ..."
......................................................................................................................................
Art. 95. Da renda bruta até Cr$ 300.000,00, das pessoas físicas, será permitido abater as despesas com a instrução de menores, filhos ou dependentes do contribuinte, desde que os comprovantes sejam apensados à declaração de rendimentos.
...............................................................................................................................................
Art. 109. Aos servidores lotados na Divisão do Impôsto de Renda e seus órgãos delegados, excluídos os agentes fiscais do Impôsto de Renda, será atribuída uma percentagem calculada sôbre a arrecadação dos impostos de sua competência.
Parágrafo único. A percentagem de que trata êste artigo será fixada mediante ato do Ministro da Fazenda, anualmente, não podendo exceder em conjunto a 1% da arrecadação dos respectivos impostos com base na previsão orçamentária, nem ultrapassar o valor dos vencimentos ou salários de cada servidor, incluindo-se nos correspondentes proventos".
Rio de Janeiro, 6 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.1959
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