Artigo 8
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Art. 8º Para os efeitos do disposto no art. 92 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, às autoridades do impôsto de renda é facultado arbitrar o custo das benfeitorias, ressalvados os casos de comprovação, até o limite de 10 vêzes o correspondente valor locativo anual à época da realização dessas benfeitorias.
Parágrafo único. Quando o custo das benfeitorias avaliado pela autoridade fiscal não atingir a 10 vêzes o valor locativo, é facultado ao contribuinte promover a respectiva avaliação judicial, sem efeito suspensivo da cobrança, respeitado o limite dêste artigo.







