Artigo 1
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Art. 1º É o Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Fazenda, autorizado a emitir letras e obrigações do Tesouro Nacional, para atender ao financiamento dos deficits públicos da União e a realização do combate à inflação, vencíveis em prazos variáveis entre 60 (sessenta) dias e 5 (cinco) anos da data, não podendo o valor total da circulação de tais títulos exceder, em qualquer tempo, de Cr$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de cruzeiros).
§ 1º O valor nominal dos títulos será fixado pelo Ministério da Fazenda, podendo a emissão ser feita em séries de tipos e juros diferentes com cláusula de intransferibilidade, quando conveniente. As taxas de juros poderão variar entre o mínimo de 6% (seis por cento) e o máximo de 12% (doze por cento) ao ano. (Vide Lei nº 4.069, de 1962)