Artigo 11
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Art. 11. A renda do Conselho Federal será constituída de:
a) 20% (vinte por cento) da totalidade do impôsto sindical pago pelos médicos;
b) 1/3 (um têrço) da taxa de expedição das carteiras profissionais;
c) 1/3 (um têrço) das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
g) 1/3 (um têrço) das anuidades percebidas pelos Conselhos Regionais.








