MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 16 do 3.268




Leis Ordinárias - 3.268 - Dispõe sôbre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.




Artigo 16



Art. 16. A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:

a) taxa de inscrição;

b) 2/3 (dois têrços) da taxa de expedição de carteiras profissionais;

c) 2/3 (dois têrços) da anuidade paga pelos membros inscritos no Conselho Regional;

d) 2/3 (dois têrços) das multas aplicadas de acôrdo com a alinea d do art. 22;

e) doações e legados;

f) subvenções oficiais;

g) bens e valores adquiridos.


Conteudo atualizado em 16/11/2025