Art.
16. A renda dos Conselhos Regionais será constituída de: a) taxa de inscrição;
b) 2/3 (dois têrços) da taxa de expedição de carteiras profissionais;
c) 2/3 (dois têrços) da anuidade paga pelos membros inscritos no Conselho Regional;
d) 2/3 (dois têrços) das multas aplicadas de acôrdo com a alinea d do art. 22;
e) doações e legados;
f) subvenções oficiais;
g) bens e valores adquiridos.
Conteudo atualizado em 16/11/2025